Principais atribuições e Competência:
Segundo a Lei Orgânica do Município, compete ao Presidente do Poder Legislativo:
Art. 17 Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições, compete:
I – Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI – Declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX – Solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março, a prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal;
XII – (Revogado)
XIII – Devolver ao Executivo projeto de lei ordinária, complementar e de emenda à Lei Orgânica que não atenda ao disposto no Inciso XXIX do Artigo 55.
O Regimento Interno do Poder Legislativo atribui também ao Presidente as seguintes competências: SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 25 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. (LOM. Art. 17)
Art. 26 Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I – Quanto às Sessões:
a) – presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;
b) – determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) – determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) – declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) – anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as matérias dela constante;
f) – conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) – advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) – interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;
i) – autorizar o Vereador a falar da bancada;
j) – chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l) – submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
m) – decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
n) – anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;
o) – decidir as questões de ordem e as reclamações;
p) – anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
q) – convocar as sessões da Câmara;
r) – presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
s) – comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador;
t) – assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo.
II – Quanto às Atividades Legislativas:
a) – proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) – deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia;
c) – despachar requerimentos;
d) – determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) – devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
f) – recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) – declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) – fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as leis por ele promulgadas; (LOM. Art. 17 – V)
i) – votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples;
3. na apreciação de veto e no caso de empate nas votações públicas.
j) – incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este oposto, observado o seguinte: (CF. Art. 64 § 2º e Art. 66 § 6º)
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;
2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência têm prioridade sobre a apreciação do veto.
m) – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;(CF. Art. 66 § 7º e LOM. Art. 17 – IV)
n) – apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discussão.
III – Quanto à sua Competência Geral:
a) – substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Lei. (LOM. Art.50 § 1º)
b) – representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
c) – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei; (LOM. Art.17 – VI)
e) – expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;
f) – declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
g) – não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
h) – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) – autorizar a realização de eventos de qualquer natureza no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário, desde que obedecidas as normas de uso;
j) – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
l) – expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
m) – encaminhar ao Ministério Público, as contas do Prefeito, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, ainda que aprovadas;
n) – mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, com a respectiva decisão do Plenário, remetendo-a a seguir, ao Tribunal de Contas do Estado;
o) – mandar publicar o parecer e a decisão do Tribunal de Contas do Estado relativas às contas da Mesa da Câmara.
IV – Quanto à Mesa:
a) – convocá-la e presidir suas reuniões;
b) – tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) – distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) – executar as decisões da Mesa.
V – Quanto às Comissões:
a) – designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes ou Blocos Parlamentares;
b) – destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) – assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) – convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) – convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes;
f) – nomear os membros das Comissões Temporárias;
g) – instalar, mediante portaria, Comissões Especiais de Inquérito; (LOM. Art. 20 § 1º) h) – preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias.
VI – Quanto às Atividades Administrativas:
a) – comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição;
b) – encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c) – zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;
d) – dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
e) – remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração; (LOM. Art. 20 § 1º)
f) – organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os Artigos 64, parágrafo 2º e 66, § 6º da Constituição Federal;
g) – executar as deliberações do Plenário;
h) – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.
VII – Quanto aos Serviços da Câmara:
a) – (revogado)
b) – superintender o serviço da Secretaria da Câmara;
c) – autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; (LOM. Art. 17 – VII)
d) – afixar em quadro próprio, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
e) – proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente;
f) – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
g) – fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
VIII – Quanto às Relações Externas da Câmara:
a) – conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;
b) – manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) – contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e) – solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; (Art. 149 – CE.)
f) – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
IX – Quanto a Polícia Interna:
a) – policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; (LOM. Art. 17 – X)
b) – permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. não porte armas;
3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4. respeite os Vereadores; 5. atenda às determinações da presidência; 6. não interpele os Vereadores;
c) – obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;
d) – determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) – se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;
f) – na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito;
g) – admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
h) – credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar para trabalhos correspondentes à cobertura jornalísticas das sessões.
§ 1º – O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos do Artigo 37 deste Regimento.
§ 2º – Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 48 horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.
§ 3º – À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
§ 4º – No período de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 27 Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 28 Será sempre computada, para efeito de “quórum” a presença do Presidente nos trabalhos.
Art. 29 O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação.
Art. 30 Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Principais atribuições e Competência:
Art. 18 – A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara Municipal, é composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 1º – Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos;
§ 2º – Na ausência dos Secretários, o presidente em exercício na Sessão convidará qualquer Vereador para o desempenho daquelas funções.
§ 3º – As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas definidas no Regimento Interno.
§ 4º – O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução na mesma legislatura para o mesmo cargo;
§ 5º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato;
§ 6º – Será assegurado na constituição da Mesa, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
Art. 19 – Imediatamente a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e elegerão, por maioria absoluta e voto secreto, os membros da Mesa Diretora.
§ 1º – Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso;
§ 2º – Os eleitos serão considerados automaticamente empossados;
§ 3º – Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora;
§ 4º – As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos de seus membros.
Art. 20 – A eleição para renovação da Mesa, durante uma mesma legislatura, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente.
§ 1º – É vedada a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara para o biênio subseqüente, exceto, se para cargos e legislaturas diferentes.
Art. 21 – Cabem à Mesa Diretora, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 20 de agosto de cada ano, proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;
II – Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
III – Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
IV – Administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;
V – Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
VI – Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, processos administrativos ou sindicâncias e aplicação de penalidades;
VII – Propor projeto de lei que disponha sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus servidores, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII – Declarar a perda de mandato do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;IX – Propor ação direta de inconstitucionalidade.
Principais atribuições e Competência:
Principais atribuições e Competência: