Registro de Competências

Principais atribuições e Competência:

Segundo a Lei Orgânica do Município, compete ao Presidente do Poder Legislativo:

Art. 17   Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições, compete:
I – Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI – Declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX – Solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março, a prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal;
XII – (Revogado)
XIII – Devolver ao Executivo projeto de lei ordinária, complementar e de emenda à Lei Orgânica que não atenda ao disposto no Inciso XXIX do Artigo 55.

O Regimento Interno do Poder Legislativo atribui também ao Presidente as seguintes competências: SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 25   O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. (LOM. Art. 17)
Art. 26   Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:

I – Quanto às Sessões:
a) – presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;
b) – determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) – determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) – declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) – anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as matérias dela constante;
f) – conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) – advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) – interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;
i) – autorizar o Vereador a falar da bancada;
j) – chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l) – submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
m) – decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
n) – anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;
o) – decidir as questões de ordem e as reclamações;
p) – anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
q) – convocar as sessões da Câmara;
r) – presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
s) – comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador;
t) – assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo.

II – Quanto às Atividades Legislativas:
a) – proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) – deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia;
c) – despachar requerimentos;
d) – determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;
e) – devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
f) – recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) – declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) – fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as leis por ele promulgadas; (LOM. Art. 17 – V)
i) – votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples;
3. na apreciação de veto e no caso de empate nas votações públicas.
j) – incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este oposto, observado o seguinte: (CF. Art. 64 § 2º e Art. 66 § 6º)
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;
2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência têm prioridade sobre a apreciação do veto.
m) – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;(CF. Art. 66 § 7º e LOM. Art. 17 – IV)
n) – apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discussão.

III – Quanto à sua Competência Geral:
a) – substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Lei. (LOM. Art.50 § 1º)
b) – representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
c) – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei; (LOM. Art.17 – VI)
e) – expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;
f) – declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
g) – não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
h) – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) – autorizar a realização de eventos de qualquer natureza no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário, desde que obedecidas as normas de uso;
j) – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
l) – expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
m) – encaminhar ao Ministério Público, as contas do Prefeito, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, ainda que aprovadas;
n) – mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, com a respectiva decisão do Plenário, remetendo-a a seguir, ao Tribunal de Contas do Estado;
o) – mandar publicar o parecer e a decisão do Tribunal de Contas do Estado relativas às contas da Mesa da Câmara.

IV – Quanto à Mesa:
a) – convocá-la e presidir suas reuniões;
b) – tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) – distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) – executar as decisões da Mesa.

V – Quanto às Comissões:
a) – designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes ou Blocos Parlamentares;
b) – destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) – assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) – convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) – convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes;
f) – nomear os membros das Comissões Temporárias;
g) – instalar, mediante portaria, Comissões Especiais de Inquérito; (LOM. Art. 20 § 1º) h) – preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporárias.

VI – Quanto às Atividades Administrativas:
a) – comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição;
b) – encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c) – zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;
d) – dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
e) – remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração; (LOM. Art. 20 § 1º)
f) – organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os Artigos 64, parágrafo 2º e 66, § 6º da Constituição Federal;
g) – executar as deliberações do Plenário;
h) – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.

VII – Quanto aos Serviços da Câmara:
a) – (revogado)
b) – superintender o serviço da Secretaria da Câmara;
c) – autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; (LOM. Art. 17 – VII)
d) – afixar em quadro próprio, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
e) – proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a legislação pertinente;
f) – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
g) – fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

VIII – Quanto às Relações Externas da Câmara:
a) – conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;
b) – manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) – contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e) – solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; (Art. 149 – CE.)
f) – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

IX – Quanto a Polícia Interna:
a) – policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; (LOM. Art. 17 – X)
b) – permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. não porte armas;
3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4. respeite os Vereadores;  5. atenda às determinações da presidência;  6. não interpele os Vereadores;
c) – obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;
d) – determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) – se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;
f) – na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito;
g) – admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
h) – credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar para trabalhos correspondentes à cobertura jornalísticas das sessões.
§ 1º – O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos do Artigo 37 deste Regimento.
§ 2º – Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 48 horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.
§ 3º – À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
§ 4º – No período de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 27   Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 28   Será sempre computada, para efeito de “quórum” a presença do Presidente nos trabalhos.
Art. 29   O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação.
Art. 30   Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

Principais atribuições e Competência:

Art. 18 – A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara Municipal, é composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 1º – Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos;
§ 2º – Na ausência dos Secretários, o presidente em exercício na Sessão convidará qualquer Vereador para o desempenho daquelas funções.
§ 3º – As atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas definidas no Regimento Interno.
§ 4º – O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução na mesma legislatura para o mesmo cargo;
§ 5º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato;
§ 6º – Será assegurado na constituição da Mesa, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.

Art. 19 – Imediatamente a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e elegerão, por maioria absoluta e voto secreto, os membros da Mesa Diretora.
§ 1º – Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso;
§ 2º – Os eleitos serão considerados automaticamente empossados;
§ 3º – Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora;
§ 4º – As decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos de seus membros.

Art. 20 – A eleição para renovação da Mesa, durante uma mesma legislatura, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente.
§ 1º – É vedada a reeleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara para o biênio subseqüente, exceto, se para cargos e legislaturas diferentes.

Art. 21 – Cabem à Mesa Diretora, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 20 de agosto de cada ano, proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;
II – Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
III – Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
IV – Administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;
V – Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
VI – Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, processos administrativos ou sindicâncias e aplicação de penalidades;
VII – Propor projeto de lei que disponha sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus servidores, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII – Declarar a perda de mandato do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;IX – Propor ação direta de inconstitucionalidade.

Principais atribuições e Competência:

 Art. 22 – O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos Vereadores no exercício do mandato, cabendo-lhe exclusivamente a aprovação ou rejeição de qualquer ato normativo.

Principais atribuições e Competência:

 Art. 23 – As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, poderão ser permanentes ou temporárias.
 § 1º – As Comissões serão constituídas segundo o regulado no Regimento Interno, a quem também caberá indicar suas atribuições e seu modo de funcionamento;
 § 2º – Na constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
 Art. 24 – As Comissões Permanentes, nas matérias de sua respectiva competência, cabem, entre outras atribuições:
 I – Oferecer parecer sobre projeto de lei;
 II – Realizar audiências públicas com pessoas e entidades privadas;
 III – Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;
 IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades da Administração direta ou indireta do Município, adotando as medidas pertinentes;
 V – Colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
 VI – Apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
 Art. 25 – As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, nomeados por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo obedecer o rito processual previsto no Regimento Interno.
 § 1º – A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara de Vereadores o encaminhamento de medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas;
 § 2º – A Comissão encerrará seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado, em dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal, para que este:
 a) Dê ciência imediata ao Plenário;
 b) Remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo;
 c) Encaminhe, em cinco dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório, quando este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa desse órgão;
 d) Providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão oficial, e sendo o caso, com transcrição do despacho de encaminhamento.